O FINANCIAMENTO PÚBLICO ÀS ESCOLAS PRIVADAS*

Nicholas Davies

1- Introdução

 

            Pretendo examinar alguns mecanismos de financiamento das escolas privadas, focalizando sobretudo o emprego de recursos públicos diretos e indiretos para tal fim. Para a sua compreensão, precisamos situá-los no contexto mais amplo da estrutura e evolução do Estado brasileiro, das suas políticas mais gerais e da organização e da política educacional. O Estado brasileiro, como todo Estado capitalista, é estruturalmente privatista, pois sua constituição e funcionamento orientam-se principalmente em defesa dos interesses econômicos, políticos e sociais mais gerais e também freqüentemente até mais específicos (a fração do capital financeiro, por exemplo) das classes dominantes. Isso não significa que o Estado capitalista brasileiro seja apenas isso, até porque, em função da correlação das lutas no interior das classes dominantes e/ou entre classes dominantes e dominadas, e da necessidade de legitimação perante as classes dominadas, ele é levado a fazer concessões e a conciliar interesses em disputa.

Dois outros elementos tornam este privatismo ainda mais nefasto. Um, também estrutural e histórico, é o patrimonialismo, que consiste nas atitudes e práticas dos detentores do poder estatal tratar a coisa pública como propriedade pessoal, familiar, privada. Outro, conjuntural, é a ofensiva neoliberal nos últimos 20 anos, sobretudo nos anos 90, que busca submeter à lógica do mercado todos os setores estatais com potencial mercantilizável e/ou que absorvam recursos públicos que, na perspectiva neoliberal, devem ser canalizados para o pagamento das dívidas públicas externa e interna e garantir os interesses estratégicos do capital, atenuando suas turbulências (socorro aos bancos, por exemplo).

Exemplos desse privatismo estão nas Constituições, nas leis (nas LDBs, por exemplo) e nos organismos estatais, como o Conselho Federal de Educação (CFE), o atual Conselho Nacional de Educação (CNE) e nos Conselhos Estaduais de Educação, cujo controle privado, aliado tanto às políticas de não-aumento real do gasto nas escolas estatais, quanto aos mecanismos diretos e indiretos de financiamento público às escolas privadas, possibilitou a grande expansão do ensino privado, sobretudo das instituições de ensino superior (IES) desde o final dos anos 60. O descaramento dos privatistas chegou a ponto de, no controle do Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais, determinar, pela Resolução 20.382, de 9/1/80, que as escolas públicas que pretendessem ampliar as séries finais do 1º Grau obtivessem “aquiescência do representante legal da entidade mantenedora de escolas particulares mais próximas, existentes na localidade, com ociosidade em turnos diurnos.” (CUNHA, 1991, p. 356).

Outro exemplo é o Plano Nacional de Educação (PNE) encaminhado como projeto de lei pelo MEC em 1998, assim como a Lei do PNE sancionada pelo presidente Fernando Henrique Cardoso em janeiro de 2001, sem nenhuma preocupação com a qualidade, ao contrário do alegado no discurso oficial e supostamente materializado no Provão, entre outros instrumentos de avaliação (Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB, por exemplo).

O peso dos privatistas no CNE e a farsa do discurso da qualidade são apontados inclusive por José Giannotti, conselheiro do CNE e amigo de FHC, que renunciou ao cargo em 1997 alegando a influência indevida dos privatistas no CNE (“Último conselho”, O Globo, 29/8/97) e denunciando a “forte lealdade da crosta dos representantes burocráticos e dos capitalistas da educação”. A promiscuidade entre o estatal e o privado em educação é revelada pela presença de burocratas da alta cúpula identificados com as empresas de ensino, como o chefe de gabinete do ministro Paulo Renato, Edson Machado, demitido por suspeita de favorecimento ao Instituto de Educação Superior de Brasília, pertencente à sua mulher (JORNADA MÚLTIPLA, Veja, 23/5/01). Controlava todos os despachos e processos que Paulo Renato precisava assinar e já tinha sido secretário de Ciência e Tecnologia, secretário de Educação Superior e diretor-geral da Capes. Obviamente que ele foi demitido não por esta suspeita, mas porque ela foi divulgada na grande imprensa, e o governo precisou parecer se preocupar com questões “éticas”.

            Para o estudo dos mecanismos de financiamento das escolas privadas, uma dificuldade é a escassez de bibliografia sobre o tema. No extenso levantamento bibliográfico sobre financiamento da educação que realizamos em 1998, com cerca de 1.500 referências, encontramos poucas sobre o assunto (DAVIES & LOBO, 1998). O CD com o catálogo de teses e dissertações da Anped (Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação), de 1999, por sua vez, registra, para o período de 1982 a 1998, apenas uma dissertação sobre o tema específico do financiamento público a IES privadas. Outro obstáculo é a falta ou inacessibilidade de documentos e dados precisos e detalhados. Por essa razão, trabalhamos com dados muito genéricos e agregados e principalmente com os informativos impressos de associações de IES privadas (da ABMES e da ABRUC) e com notícias de jornais (O Globo, Folha de São Paulo) sobre questões que afetavam as escolas privadas, como a filantropia, a isenção fiscal, o crédito educativo, o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior Privado (FIES), que substituiu o crédito educativo, e as mensalidades. Também por esta razão o nosso estudo se concentra na legislação federal que incide sobre elas. 

Neste texto entendemos por escolas privadas todas as que não são de propriedade do Poder Estatal (federal, estadual, municipal): tanto as privadas com objetivos declaradamente empresariais (lucrativos) quanto as confessionais, comunitárias e filantrópicas, que alegam não ter fins lucrativos. Embora juridicamente existam distinções entre elas, não formem um bloco homogêneo e se filiem a tantas associações diferentes que reivindicam a sua representação - no caso do ensino superior privado, temos, por exemplo, a ANUP (Associação Nacional de Universidades Particulares), a ABMES (Associação Brasileira de Mantenedoras do Ensino Superior), a ABRUC (Associação Brasileira de Universidades Comunitárias), a ANACEU (Associação Nacional de Centros Universitários) - consideramos todas elas privadas porque não pertencem ao Poder Estatal e geram lucro, mesmo que este lucro não seja contabilizado como tal. Um exemplo dessa diferença são as universidades comunitárias, que se definem como públicas não-estatais e sem fins lucrativos (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS UNIVERSIDADES COMUNITÁRIAS, 1997), distorcendo, assim, a idéia de lucro (o montante da receita superior à despesa), sem o qual tais comunitárias não sobreviveriam, a não ser que recebessem doações vultosas de pessoas ou entidades filantrópicas ou caridosas, o que não acontece, pelo menos na escala necessária à sua manutenção.

A distinção jurídica entre as privadas até hoje não parece suficientemente clara, embora o art. 20 da LDB (Lei 9.394/96) as classifique em quatro categorias: I - particulares em sentido estrito, entendidas como as instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características das comunitárias, confessionais e filantrópicas; II - comunitárias, entendidas como as instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade; III - confessionais, entendidas como as instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendam a orientação confessional e ideológica específicas e ao disposto no inciso anterior; IV - filantrópicas, na forma da lei. A frouxidão desta classificação parece bem óbvia. Uma está na definição de “comunitárias”, que seriam aquelas com representantes da “comunidade” na entidade mantenedora. Ora, “comunidade” é tudo e nada ao mesmo tempo, não tendo nenhuma consistência social nem jurídica. A categoria das confessionais, por sua vez, não tem fundamento jurídico nenhum, pois  dão lucro como qualquer empresa privada, embora ele seja maquiado de várias formas. Esta categoria específica das confessionais (sobretudo da Igreja Católica) é interessante porque revela a auto-imagem de santos que elas têm de si e que desejam projetar na sociedade. As filantrópicas são as únicas com fundamento jurídico definido, conforme veremos mais adiante, embora sem nenhuma legitimidade social ou moral, sendo, por isso, conhecidas como “pilantrópicas”. 

            As fontes públicas de financiamento das escolas privadas sempre foram e ainda são muito importantes, ainda que nem sempre visíveis e facilmente mensuráveis. Segundo Norberto Rauch, reitor da PUCRS, “A PUC-Rio, PUC-SP e a PUCRS [...] e outras universidades privadas, durante as décadas de 1940 a 1970, contavam com imunidades, diversas formas de isenção e substanciais subvenções públicas, que chegavam a representar mais de 50% dos seus orçamentos” porém inexistem nos anos 80 e 90 (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS UNIVERSIDADES COMUNITÁRIAS, 1998, p. 2). Essa avaliação é confirmada por Teodoro Vahl (1980), segundo o qual, com base em estudo de Pastore (1972), os governos federal e estaduais, em 1961, cobriam 89% dos gastos de manutenção e funcionamento das faculdades particulares do Brasil (VAHL, 1980, p. 119), mas a importância deste financiamento teria se tornado menos expressiva nos anos 70 (VAHL, 1980, p. 168).

A importância dos recursos públicos é confirmada também por Tramontin e Braga (1988), que, em seu estudo sobre as universidades comunitárias, informam que “durante toda a década de 60, a maioria destas instituições entrava nominalmente no orçamento da União, que costumava financiar mais da metade das despesas. Somente a partir de 1966 ... é que a inclusão nominal no orçamento foi substituída por ajudas financeiras de programas globais específicos. A partir daí, essa ajuda foi decrescendo, em termos absolutos e relativos, até tornar-se puramente simbólica, nestes últimos dez anos, não atingindo sequer 2% do orçamento anual destas instituições” (TRAMONTIN  & BRAGA, 1988, p. 24)

Essa ajuda foi inclusive respaldada em lei assinada por João Goulart, como é o caso da Lei Federal 4.026, de  20/12/61, prevendo a subvenção de 10 milhões de cruzeiros a cada uma das seguintes universidades “equiparadas”:  Universidade Católica de Pernambuco, PUC-RJ, PUC-SP, Universidade Católica de Campinas, Universidade Mackenzie, de São Paulo, PUC-RS e a Univ. Católica de MG. Tramontin e Braga (1988), no entanto, se contradizem ao afirmar que a ajuda teria se tornado simbólica na década de 1980, pois informam que o Plano de Metas do governo federal para 1986-1989 previa o financiamento público de até 30% do orçamento de 20 universidades comunitárias (TRAMONTIN & BRAGA, 1988, p. 34).

 

2-  As mensalidades

 

            Antes de examinarmos tais fontes diretas e indiretas, convém comentarmos brevemente o mecanismo mais óbvio e que muitos pensam equivocadamente, como Jacques SCHWARTZAM (1999), ser a única ou principal  fonte de sustentação das IES privadas, as mensalidades, cuja importância proporcional não temos como avaliar, embora sejam a fonte mais visível de financiamento. Dizemos isso porque as várias fontes diretas e sobretudo indiretas (principalmente as isenções fiscais e previdenciárias) de recursos públicos para as escolas privadas provavelmente somam hoje bilhões de reais por ano e reduzem, indiretamente, as despesas delas, contribuindo significativamente para a sua manutenção e expansão.  Sem tais fontes diretas e indiretas, as escolas privadas perderiam uma fatia substancial de seu mercado, pois as mensalidades teriam que ser bem maiores para cobrir os custos e/ou manter a alta taxa de lucratividade do setor.

A propósito das mensalidades, a sua regulamentação pelo governo federal e a inadimplência têm sido das principais queixas das escolas privadas, juntamente com o atraso do crédito educativo (Creduc), vários requisitos do FIES (que substituiu o Creduc, em 1999), as modificações dos critérios de classificação de entidades filantrópicas para fins de isenção da contribuição patronal para a Previdência.

Entretanto, os empresários de ensino não parecem querer se lembrar de que a inadimplência provavelmente se deva a aumentos de mensalidades muito superiores à inflação. Com base no Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Getúlio Vargas, as mensalidades teriam subido em média 170% desde o início do Plano Real (julho de 1994) até 1999, muito acima da inflação de 97,39% medida no mesmo período, tendo as mensalidades das IES crescido mais do que a média, atingindo 177,79% (“Escola sobe mais que a inflação”, O Globo, 3/12/99). É bem provável que os ganhos das IES privadas tenham sido até maiores porque a remuneração dos professores não deve ter acompanhado a inflação e o aumento das mensalidades, como aconteceu em outros períodos. Segundo Velloso (1989, p. 91-92), “entre o segundo semestre de 1979 e o segundo semestre de 1985, as semestralidades do ensino privado cresceram mais do que o dobro dos reajustes dos salários dos professores” (grifo no original).

De qualquer maneira, se a inadimplência fosse realmente um problema tão sério, o número de vagas nas IES privadas não teria crescido tanto neste período. Segundo documento divulgado pelo MEC em sua página na Internet no início de 2002 (BRASIL. MEC, 2002), as matrículas no ensino superior privado teriam crescido 86% de 1994 a 2000, passando de 970.584, em 1994, a 1.806.072, em 2000, enquanto que as matrículas nas IES federais subiram bem menos, 33%, aumentando de 363.543, em 1994, para 482.750, em 2000. Vale ressaltar que o crescimento das privadas se concentrou nas regiões mais ricas, o Sudeste e o Sul.

Por último, é sabido que os empresários de todos os setores embutem nos preços finais de seus produtos e serviços um percentual de inadimplência, e os do ensino não fogem a essa regra, e portanto as mensalidades dos pagantes já estão cobrindo, se não totalmente, pelo menos em grande parte, as mensalidades não-pagas. Assim, mesmo que conjunturalmente a inadimplência tenha se elevado acima da média histórica, os eventuais “prejuízos” provavelmente foram mais do que compensados por aumentos das mensalidades superiores à inflação do período e/ou pela grande expansão das matrículas, cujo custo adicional tende a ser menor do que o das matrículas existentes antes, sobretudo se a capacidade instalada (recursos administrativos, materiais, físicos e humanos) encontrava-se ociosa. Vale lembrar que, mesmo que a inadimplência tenha sido superior à média histórica, o seu impacto não foi o mesmo sobre as escolas privadas, pois elas formam um conjunto bastante heterogêneo: umas são de grande porte, bastante capitalizadas e gerenciadas segundo técnicas de empresas modernas, mas outras são pequenas, pouco capitalizadas e com administração fortemente familiar.   

 

3- As fontes indiretas de recursos públicos para as IES privadas

3.1- Isenções tributárias

 

Comecemos pelas fontes indiretas (isenções fiscais e previdenciárias), a nosso ver mais importantes que as diretas (subsídios, bolsas, subvenções, empréstimos, crédito educativo, FIES). Mais importantes pelo seu volume e também porque, não sendo tão visíveis, encobrem uma forma de privatização que raramente tem merecido a atenção dos educadores comprometidos com a defesa da exclusividade das verbas públicas para escolas públicas.

As isenções fiscais e previdenciárias foram e são a principal fonte indireta há várias décadas, previstas (as de impostos) inclusive nas Constituições Federais (CF) desde 1934. Examinemos primeiramente as isenções fiscais e, depois, as previdenciárias (concedidas apenas às filantrópicas). Sobre as isenções fiscais, o art. 154 da CF de 1934 estipulava, por exemplo, que “Os estabelecimentos particulares de educação gratuita primária ou profissional, oficialmente considerados idôneos, serão isentos de qualquer tributo” (BRASIL, 1986) O privilégio concedido aos estabelecimentos de educação primária ou profissional foi ampliado nas CFs de 1946, 1967 e 1988 para as instituições de educação de todos os níveis de ensino. O art. 31 (inciso V, alínea b) da CF de 1946 proibia União, Estados, Distrito Federal e Municípios de lançarem impostos sobre “templos de qualquer culto, bens e serviços de Partidos Políticos, instituições de educação e de assistência social, desde que as suas rendas fossem aplicados integralmente no País para os respectivos fins” (BRASIL, 1986), proibição mantida no Art. 20 (inciso III, alínea c) da CF de 1967, que vedava imposto sobre “o patrimônio, a renda ou os serviços de Partidos Políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados em lei.” (BRASIL, 1986) A isenção continuou na CF de 1988, cujo Art. 150 (inciso III, alínea c) impede a cobrança de imposto sobre “patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.” (BRASIL, 1988). O único acréscimo significativo na CF de 1988, não constante de nenhuma CF anterior, foi o de que as instituições de educação não tivessem fins lucrativos. Esta exigência, no entanto, precisa ser tratada com muita cautela, pois as instituições que se autodenominam e são classificadas legalmente como sem fins lucrativos ocultavam e ocultam seus lucros sob várias formas. Conforme mostra Velloso (1988), os lucros eram (e são) encobertos pelas rubricas de ‘contribuição a entidades mantenedoras’, que, por isso mesmo, acabavam e acabam sendo entidades mantidas, mesmo que tenham dado origem ao negócio. Enquanto nas escolas confessionais os lucros eram (e são) lançados como contribuição à ordem provincial, nas escolas  privadas e não-confessionais os lucros eram repassados como despesas às mantenedoras, que os utilizavam para pagar altíssimos salários a seus proprietários, ampliação das instalações, aquisição de imóveis, aviões, e em “fartos gastos em lobby junto ao Poder Público” (VELLOSO, 1988, p. 15). Uma segunda vantagem adicional poderia ser obtida pelos donos de IES privadas leigas quando desejassem vendê-las, pois o seu valor de mercado teria sido aumentado com o investimento feito com recursos oriundos das isenções fiscais.

É verdade que a CF de 1988 rompia com a tradição ao permitir a existência de escolas privadas com fins lucrativos, o que, se foi uma conquista para os defensores da visão empresarial da educação, não significou necessariamente que elas tenham assumido, em seus estatutos, esse objetivo. Até porque se declarassem ter fins lucrativos, passariam a arcar com despesas volumosas que não tinham antes, como o pagamento de impostos e a contribuição previdenciária. Como uma das reações mais fortes das escolas privadas nos anos 90 foi contra as restrições à filantropia e a imunidades tributárias, parece pouco provável que tenham alterado seus estatutos para assumir o que de fato são, instituições com fins lucrativos, até porque sem o lucro não têm como se manter e se expandir ou financiar atividades outras como as ligadas às ordens religiosas.

A imunidade tributária do conjunto das instituições educacionais começou antes da própria CF de 1946, através do Decreto-Lei 5.844, de 23/9/43, que também permitia o abatimento de contribuições e doações a entidades filantrópicas para cálculo do imposto de renda devido. Essa imunidade e a possibilidade desses abatimentos continuaram em muitas leis e decretos até hoje, com pequenas alterações e restrições. Como exemplos temos a Lei 3.193, de 1957, a Lei 3.470, de 1958, a Lei 4.506, de 30/11/64, o Decreto-Lei 76.186, de 3/9/75. Enquanto as imunidades tributárias eram concedidas a instituições educacionais, o abatimento das contribuições e doações só era permitido se feitas a filantrópicas, um universo menor das entidades constitucionalmente isentas. 

Além destes privilégios fiscais, as instituições educacionais foram beneficiadas com isenções em vários dispositivos legais nas últimas décadas, alguns dos quais são listados a seguir:

a) Lei 4.917, de 17/12/65 - Isentou impostos de importação e de consumo e de outras contribuições fiscais sobre alimentos e outras utilidades adquiridas no exterior, mediante doação, pelas entidades de assistência social.

b) Lei 5.127, de 29/9/66 - Isentou instituições filantrópicas da contribuição de 1% de que trata o art. 22 da Lei 4.380, de 21/8/64, que criou o Banco Nacional da Habitação.

c) Decreto-Lei 194, de 24/2/67 - Dispensou entidades sociais do depósito bancário do FGTS.

d) Decreto-Lei 999, de 21/10/69 - Dispensou instituições de caridade da Taxa Rodoviária Única. O decreto 68.296, de 26/2/71, acrescentou as exigências de que fossem reconhecidas como de utilidade pública e comprovassem não exercer atividades lucrativas.

e) Decreto-Lei 91.030, de 5/3/85 - Isentou instituições educacionais e de assistência social de taxas de importação.

f) Lei 8.032, de12/4/90 - Isentou impostos de importação de instituições de educação.

É possível também que as filantrópicas educacionais tenham sido isentas da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), instituída pela Lei 9.311, de 24/10/96, pois, num desvirtuamento do conceito de assistência social definido na Constituição Federal de 1988, têm sido englobadas na categoria de entidades beneficentes de assistência social, que são isentas da CPMF.

            Embora as entidades educacionais fossem obrigadas a cumprir vários requisitos para usufruir a isenção, como a de não remunerar seus dirigentes, o descumprimento parece ter sido bastante comum, conforme noticiado recentemente pelos meios de comunicação, provocando, em 1997, uma devassa pela Receita Federal, que constatou sonegação de impostos, distribuição de lucros, "caixas dois" e distribuição disfarçada de bens. Tais irregularidades (na verdade, mais provavelmente a necessidade de aumentar a receita para financiar o “ajuste fiscal”) teriam levado o governo federal, em 1998, através do Ministério da Justiça, a rever os títulos de utilidade pública que permitem essa isenção. A estimativa era de que 30% das 7,1 mil instituições teriam os títulos cassados por não servirem “desinteressadamente à coletividade”, como manda a Lei 91, de 28/8/35, que criou o conceito de utilidade pública. (“Utilidade pública, lucro particular”, O Globo, 6/12/98, p. 3) Três anos depois, em 2/12/2001, a Folha de São Paulo publicou, sob o título “Filantropia paga avião e BMW” (SOUZA, 2001a, matéria sobre a apuração de irregularidades pela Receita nas filantrópicas, que já teriam recebido autuações de R$ 420 milhões.

A ofensiva da Receita Federal se materializou também em legislação. A Lei 9.532, de 10/12/97, excluiu da imunidade tributária das instituições filantrópicas os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, o que permite supor que não pagavam impostos nessas aplicações até então. Entretanto, a liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 17/8/98, à ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 1802 suspendeu a eficácia do parágrafo desta lei que permitia tal cobrança, de modo que tais rendimentos e ganhos de capital continuam gozando de isenção.

Por isso, ainda hoje as instituições educacionais que declarem não ter fins lucrativos e possuam o título de utilidade pública continuam a gozar de isenções de todos os impostos federais, estaduais e municipais, o que provavelmente significa uma receita indireta de algumas centenas de milhões (talvez alguns bilhões) de reais por ano.

Por fim, cabe ressaltar o mecanismo que permite abater gastos com instrução do imposto de renda devido, que, embora não contribua para o financiamento das escolas privadas, constitui um incentivo importante para o gasto nelas, além de uma redução na arrecadação dos governos. Se todos os estudantes das escolas superiores privadas (1,8 milhão em 2000) tiverem abatido os R$ 1.700 permitidos legalmente em tais gastos, o abatimento totalizará R$ 3,060 bilhões. Como o abatimento resulta na diminuição de 15% do imposto devido, isso significa uma perda superior a R$ 450 milhões para a Receita Federal.

 

3.2 A isenção da contribuição previdenciária patronal das filantrópicas

           

Outra fonte indireta tem sido a isenção da contribuição previdenciária obtida  pelas escolas privadas detentoras do certificado de entidades de fins filantrópicos, concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), órgão do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Com ele, elas deixavam (e ainda deixam, por conta da liminar concedida pelo STF, em 14/7/99, à Ação Direta de Inconstitucionalidade 2028-5 das restrições à isenção contidas na Lei 9.732, de 1998) de recolher 20% da cota patronal sobre a folha de pagamento devida ao INSS, que, acrescida aos anexos e Cofins, totalizavam uma “economia” de até 30% da folha de pagamento das IES, segundo Pedro Ferreira, vice-reitor da PUC-RJ (FERREIRA, 1999). O volume bilionário envolvido nessa isenção explica porque as filantrópicas se mobilizaram tanto contra as restrições à isenção contidas na MP (medida provisória) 1729, de 3/12/98, que se converteu na Lei 9.732, em 11/12/98. Foi tamanha a mobilização que o jornal O Globo, do Rio de Janeiro, dedicou várias páginas inteiras ao assunto em dezembro de 1998 por ocasião da discussão e aprovação do projeto de conversão da MP 1729 em lei no Congresso Nacional. Vários números dos informativos da ABMES e da ABRUC também deram destaque a essa questão.

Muitas matérias publicadas em O Globo em anos recentes mostram a importância dessa isenção para o financiamento das escolas privadas.  Segundo a matéria “O contra-ataque das universidades”, publicada em 30/11/98, o total da isenção de todas as 6.324 filantrópicas cadastradas no Brasil (das quais 46,2% seriam de escolas) na época corresponderia a R$ 2 bilhões/ano. Não sabemos a proporção de escolas privadas no conjunto das filantrópicas beneficiadas com essa isenção, mas é possível que o benefício corresponda a centenas de milhões de reais por ano e favoreça sobretudo, em termos do  montante não recolhido à previdência, um número reduzido das 2.737 filantrópicas educacionais cadastradas no CNAS em abril de 2000 (MESTRINER, 2001, p. 265), pois, segundo o Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), as cem maiores filantrópicas são favorecidas com 50% da renúncia fiscal e se concentram no Sudeste (“Seis mil filantrópicas têm isenção fiscal”, O Globo, 10/11/00).

            Vale frisar que tais restrições impostas pelo governo não significaram nem significam oposição à participação ou avanço do setor privado no ensino superior ou às práticas “pilantrópicas” das escolas privadas, mas apenas a tentativa de aumentar a arrecadação para fazer o “ajuste fiscal”. O líder do governo no Senado na época da votação da MP 1729, José Roberto Arruda, por exemplo, sintetizou muito bem o objetivo do governo ao declarar que “não há ajuste fiscal sem acabar com a pilantropia” (O Globo, 30/11/98). Obviamente que o combate à “pilantropia” foi apenas pretexto para aumentar a arrecadação, pois as “pilantrópicas” existem há muito tempo e tem fortes apoios dentro dos governos e do Estado, além de financiar muitas campanhas eleitorais. O combate foi justificado com base em argumentos e em denúncias, fartamente divulgadas na imprensa, de que muitas filantrópicas não praticavam nenhuma filantropia, sendo o dinheiro economizado com a isenção de impostos e contribuições sociais usado por muitas filantrópicas para toda sorte de irregularidades, como multiplicação de patrimônio pessoal ou “pagar despesas pessoais de seus diretores e conceder vantagens a sócios e empregados” (O Globo, “Plástica e avião às custas de isenção fiscal”, 6/12/98). Por serem tantas e tão comuns as fraudes, o jornal conservador O Globo defendeu a ação do governo federal contra as falsas entidades filantrópicas, o que significava que aceitava o privilégio de isenção às “verdadeiras filantrópicas”. Esta distinção e, portanto, posição em relação à MP 1.729 também eram encontradas em políticos tanto do governo quanto da oposição. No Partido dos Trabalhadores (PT), por exemplo, enquanto o deputado federal José Genoíno e o Senador José Eduardo Dutra eram favoráveis à MP, com base no argumento de que existiria mais pilantropia do que filantropia, o deputado federal Eduardo Jorge criticava o governo por não separar uma “faculdade picareta de uma PUC” e via a MP apenas como a tentativa do “Malan querer mais dinheiro” (O Globo, 7/12/98). O núcleo de educação da bancada do PT demonstrou bastante sensibilidade com a situação das filantrópicas, pois iria “propor modificações na legislação a fim de garantir que, para efeito da isenção da contribuição previdenciária, fosse também considerado o valor das bolsas de estudo concedidas de forma parcial a estudantes carentes” (ABRUC, 1999, p. 4).

            Antes de examinarmos as alterações introduzidas pela Lei 9.732/98, convém fazermos uma breve retrospectiva da legislação sobre a isenção da cota patronal. Criada pela Lei 3.577, de 4/7/59, que introduziu a figura do certificado de fins filantrópicos, a isenção foi revogada no Governo Geisel, pelo Decreto  1.572, de 1977, o qual, no entanto, mantinha os certificados já concedidos e, portanto, o privilégio da isenção. A generosidade oficial com as filantrópicas se manifestou também através da anistia de dívidas previdenciárias anteriores à Lei 3.577 (Lei 3.933, de 4/8/61) e de sua liquidação mediante serviços por elas prestados ao INSS (Lei 7.577, de 23/12/86, e Decreto 94.180, de 3/4/87). A possibilidade de obtenção do privilégio só foi reaberta pela Lei 8.212, de 24/7/91, cujo art. 55 exigia que as entidades (i) fossem reconhecidas como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal, (ii) fossem portadoras do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo CNAS, (iii) promovessem a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes, (iv) não percebessem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração e não usufruíssem vantagens ou benefícios a qualquer título, (v) aplicassem integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais. É essa reabertura que explica o grande crescimento do conjunto das filantrópicas (não só as educacionais) nos anos 1990, que passaram de cerca de 3.000, em 1993 (quando o Conselho Nacional de Serviço Social foi extinto), para 6.555, em 2000 (MESTRINER, 2001, p. 263). Contrário à inclusão de serviços educacionais na categoria de assistência social, contida na Lei 8.212 e, portanto, da legalidade da concessão do certificado de filantropia a instituições educacionais, Celso Barroso Leite, especialista em Previdência Social e procurador aposentado do INSS, em vários artigos na Revista da Previdência Social e na Revista da Procuradoria Geral do INSS, argumenta que o art. 195, § 7º da CF de 1988 só permite isenção a entidades beneficentes de assistência social, conceito que não inclui educação, segundo o Art. 203 da CF. “Antes [da Constituição] faziam jus a ela [isenção] as entidades filantrópicas em geral, ou assim consideradas, que atendessem a determinados requisitos formais, nem sempre verificados com o rigor necessário. Hoje, nos expressos termos do § 7º do seu art. 195, só tem direito a ela as “entidades beneficentes de assistência social”” (LEITE, 1999).

Dois outros atos legislativos nos anos 90, no entanto, impuseram condições para a isenção. Os Decretos 752, de 1993, e 2.536, de 5/4/98, exigiam a destinação de 20% da receita bruta das filantrópicas para gratuidades, porém o mais provável é que isso foi facilmente contornado mediante a classificação, como gratuidades, dos descontos concedidos nas mensalidades, constituindo os “bolsistas parciais”. A importância dessas bolsas “parciais” pode ser aquilatada pelo balanço da  Sociedade Educacional São Paulo Apóstolo (UniverCidade), do Rio de Janeiro, cuja receita operacional em 1997 teria sido de R$ 46 milhões, dos quais R$ 14 milhões em “bolsas”. (O Globo, 24/3/98). 

O governo reconhecia a própria dificuldade de se enfrentar esse artifício das filantrópicas. Segundo a matéria “Preço alto e filantropia desconhecida” (O Globo, p. 3, 1/12/98), para uma escola receber o certificado de filantropia, não precisava distribuir a cota de 20% da receita bruta em bolsas de estudo integrais para alunos pobres, pois, com o Decreto 2.536, poderia “simplesmente dar descontos parciais na mensalidade para alguns alunos e assim se enquadrar na legislação. Como o preço das mensalidades está liberado, fica difícil ao governo avaliar o grau de filantropia praticado pela escola. Nenhum órgão governamental, por exemplo, pode contestar a planilha de custos apresentada por um colégio e dizer se a mensalidade cobrada regularmente é a correta.”  Em 22 de maio de 1999, na matéria intitulada “Governo cassa isenção de 51 entidades de ensino”, O Globo noticiava que o ministro da Previdência, Waldeck Ornelas, acusava as entidades de não oferecerem vagas gratuitas correspondentes a 20% da receita, contabilizando como gratuidade descontos parciais sobre a mensalidade dados a alunos não carentes, que, em muitos casos, eram filhos de funcionários e de professores. Manobras desse tipo e outras foram denunciadas em várias matérias da Folha de São Paulo veiculadas em novembro e dezembro de 2001. Em 25 de novembro, Josias de Souza relatou o caso da Faap (Fundação Armando Álvares Penteado), da cidade de São Paulo, com faturamento anual de R$ 80 milhões e classificada como filantrópica, que, pelo Decreto 2.536, teria que destinar pelo menos 20% de sua receita em gratuidades a alunos carentes (definidos legalmente como os de R$ 300 de renda familiar mensal), mas o INSS constatou que ela tem aplicado apenas 1,16% da receita nessas gratuidades. Para simular o cumprimento da lei, a Faap teria concedido bolsas a funcionários e seus parentes, além de um desconto generalizado a todos os estudantes, mesmo “os mais endinheirados”. Mesmo assim, com superávit financeiro de R$ 18 milhões em 2000 e aplicações em ouro e fundos de investimento, a Faap conseguiu renovar o seu título de filantrópica junto ao CNAS, embora a auditoria do INSS tivesse recomendado a cassação com base numa série de irregularidades, como o pagamento de remuneração a seus dirigentes.

            A polêmica da Lei 9.732 - que alterou dispositivos da Lei 8.212 e 8.213, de 24/7/91, e da Lei 9.317, de 5/12/96 - girou em torno do Art. 4°, que prevê a isenção das contribuições previdenciárias patronais “na proporção do valor das vagas cedidas, integral e gratuitamente, a carentes, e do valor do atendimento à saúde de caráter assistencial”, desde que as instituições filantrópicas satisfizessem os requisitos referidos nos incisos I, II, IV e V do art. 55 da Lei 8.212. Esta formulação suscitou interpretações divergentes entre, de um lado, o governo, e, de outro,  os defensores das filantrópicas. Segundo a matéria “Escolas levantam dúvidas sobre texto da MP” (O Globo, 11/12/98), para o governo ela significa isenção proporcional ao percentual de alunos atendidos com bolsas integrais. Uma escola com mil alunos e bolsas integrais a 100 estudantes teria desconto de 10% nos 20% de contribuição devida sobre a folha de salários e pagaria 18%. Mas os parlamentares da “bancada da educação” (as filantrópicas), com o aval do senador Jáder Barbalho (relator do projeto de conversão da MP 1729), consideraram que as escolas poderão abater o valor bruto das bolsas integrais: se um colégio concede R$ 200 mil em bolsas e deve R$ 500 mil de contribuição patronal, pagará R$ 300 mil. Por causa dessa divergência de interpretações, a “bancada da educação” iria pedir a anulação da votação, que, se foi pedida, não resultou em anulação.

            O Decreto Federal 3.039, de 28/4/99, que, entre outras providências, procurou regulamentar as modificações introduzidas pela Lei 9.732, estabeleceu dois tipos de isenção previdenciária para filantrópicas: a total se destina àquelas que ofereçam exclusivamente vagas gratuitas a carentes (definidos como aqueles com renda familiar mensal de até R$ 260); a proporcional é para aquelas que, mesmo não sendo gratuitas, ofereçam vagas integralmente gratuitas a carentes (definidos como aqueles com renda familiar mensal de até R$ 300), o que significa que bolsas parciais não poderiam ser contabilizadas para fins de isenção parcial da cota previdenciária. O problema da isenção proporcional é que a sua formulação legal não parece muito clara, pois corresponderia ao “percentual resultante da relação existente entre o valor efetivo das vagas cedidas, integral e gratuitamente, e a receita bruta mensal proveniente da venda de serviços e de bens não integrantes do ativo imobilizado, acrescida da receita decorrente de doações particulares, a ser aplicado sobre o total das contribuições sociais devidas.” (Art. 30, § 1º).

            As filantrópicas não tardaram a reagir às alterações contidas na MP e na Lei 9.732, alegando que a redução da isenção previdenciária significaria o fim de bolsas de estudo e de atividades sociais oferecidas pelas filantrópicas e aumento de mensalidades. Segundo o reitor da PUC-SP e presidente da Associação das Universidades Comunitárias, Antonio Carlos Ronca, “O pagamento de contribuições, caso a instituição deixe de ser considerada entidade filantrópica, representaria uma despesa extra de cerca de R$ 24 milhões. A saída para se adequar à nova realidade seria acabar com as bolsas de estudo e com programas sociais.” (O Globo, 30/11/98). Na mesma matéria, Gilberto Oliveira Castro, reitor da Universidade Estácio de Sá, do Rio de Janeiro, filantrópica mas não comunitária, previu também aumento de mensalidades e diminuição do número de oferta de vagas nas universidades.

O mais provável, no entanto, é que tenha acontecido o aumento das mensalidades, porém não a diminuição das vagas nas IES privadas, cujas matrículas cresceram em ritmo veloz no governo FHC, conforme o documento do MEC mencionado acima. A ABMES, embora reconheça que a filantropia era um “grande guarda-chuva para muitas faculdades e hospitais que conseguiram o referido diploma por tráfico de influência ou outros métodos eticamente duvidosos”, critica o governo por preferir “a política da terra arrasada, eliminando toda e qualquer isenção patronal para todos, santos e pecadores” (ABMES Notícias No. 58, maio/junho 99) e cita artigo de Luciano Mendes de Almeida, da CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil), publicado na Folha de São Paulo em 22 de maio de 1999, condenando a “profunda perversão social” da Lei ao excluir alunos pobres das faculdades. Em novembro de 1997, a ABMES já criticara o governo federal pela inconstitucionalidade da Medida Provisória 1602, de 14/11/97, que só permitia a isenção a instituições de educação e assistência social “sem qualquer remuneração” (ABMES Notícias 48, “Educação, compromisso do governo?”, nov. 97).

            Nem todas as privadas reagiram negativamente à restrição das isenções às filantrópicas. Pedro Guimarães Ferreira, vice-reitor da PUC-RJ, em artigo publicado em O Globo (17/5/99), reconhece que as instituições de ensino superior (IES) privadas com fins lucrativos e sem o certificado de filantropia estão “possivelmente até satisfeitas, na medida em que se tornam doravante mais competitivas, diante do impacto negativo sobre as outras, enquanto que as que já têm o dito certificado, mas não são de fato sem fins lucrativos, têm também, as mais das vezes, reservas financeiras que lhes permitem suportar, ao menos parcialmente, a nova fatura.” O prejuízo ficaria apenas com “as instituições mais identificadas com o ideal da educação” e “promovem uma série de atividades gratuitas e que terão de deixar de fazê-lo, se é que conseguirão sobreviver.” (FERREIRA, 1999) A avaliação favorável à restrição vem do presidente do Sindicato dos Hospitais do Município do Rio de Janeiro, Paulo Romano, que apóia o fim das isenções porque “a maior parte de seus filiados sofre concorrência desleal de outras instituições, que são consideradas filantrópicas. Elas vão ter de demonstrar a caridade que fazem”.  (O Globo, p. 3, 1/12/98). Não temos notícia de posição  semelhante entre as IES privadas, pois, das 240 instituições privadas filiadas ao Sindicato das Entidades Mantenedoras de Ensino Superior (Semesp), de São Paulo, apenas a Universidade São Judas Tadeu declara ter fins lucrativos (“Receita investiga universidades particulares”, O Globo, 7/12/97).

            No seu contra-ataque, as escolas privadas, em particular as comunitárias, conseguiram sensibilizar pelo menos  uma parte de seu estudantado para tentar anular as modificações introduzidas pela Lei 9.732/98.  Por exemplo, o presidente do Conselho dos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) das universidades comunitárias do Rio Grande do Sul, Aliam Giovani Stefanello, saiu em defesa da isenção da cota patronal previdenciária das filantrópicas alegando que “Com a perda das isenções que gozavam as universidades filantrópicas, o aluno, mais uma vez, acabou sendo prejudicado. Devido a esse acréscimo de despesas, a maioria das instituições de ensino superior acabaram repassando esses custos, ou parte deles, para os estudantes.” (Jornal das Comunitárias, n. 8, abril/maio de 99) O n. 7 do mesmo jornal (fev./mar. 99) noticia a ida de caravana de estudantes de universidades comunitárias a Brasília para protestar contra as restrições impostas pela Lei 9.732/98.

As reações das filantrópicas surtiram efeito, pois conseguiram sustar as restrições contidas na Lei 9.732 através de liminar concedida, em 14/7/99, pelo Supremo Tribunal Federal à ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 2028-5 impetrada pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Serviços, que beneficiou todas as filantrópicas, as quais, para continuar gozando da isenção previdenciária, não precisariam conceder bolsas de estudos integrais no montante correspondente à isenção. A situação real atual não parece muito clara, pois a concessão da liminar significou a suspensão das restrições à isenção, porém as filantrópicas, pelo menos as universidades comunitárias reunidas na ABRUC, mesmo após a liminar, continuavam culpando tais restrições pela diminuição das bolsas de estudo oferecidas. Na matéria “Alterações no programa não encerram discussões” (Jornal das Comunitárias, No. 10, set/out. 99), o presidente da ABRUC, Antonio Ronca, lamentava que o “fim da isenção da filantropia resultou na drástica redução das bolsas de estudo oferecidas”. Terão sido as restrições contidas na Lei 9.732 mais um pretexto para a diminuição de tais bolsas e/ou aumento de mensalidades?

Em vista da reação das filantrópicas e da sua mobilização junto aos políticos governistas e oposicionistas, o governo procurou uma solução conciliatória através da MP 1.827, de 27/5/99, criando o novo crédito educativo, o FIES, no mesmo mês em que as filantrópicas começariam a ter de cumprir as novas restrições da Lei 9.732. Este propósito conciliatório fica evidente no financiamento do programa, constituído de títulos da dívida pública emitidos pelo Tesouro Nacional que as IES privadas utilizariam para pagar as suas dívidas previdenciárias passadas e futuras. Em outras palavras, elas não receberiam dinheiro vivo mas apenas papéis para saldar tais dívidas. Outro elemento conciliatório da MP é o que permitia, excepcionalmente em 1999, o financiamento a estudantes “comprovadamente carentes que tenham deixado de beneficiar-se de bolsas de estudos integrais ou parciais concedidas pelas instituições referidas do art. 4º da Lei 9.732, de 11/12/98, em valor correspondente à bolsa anteriormente recebida.” Além disso, em conseqüência  do êxito das filantrópicas em suspender por ADIN as restrições contidas na Lei 9.732, o governo incluiu na Lei do FIES, a 10.260, de 12/7/01, um artigo (não incluído na MP original) que obrigava as filantrópicas a aplicar o montante equivalente à isenção em “bolsas de estudos, no percentual igual ou superior a 50% dos encargos educacionais cobrados pelas instituições de ensino, a alunos comprovadamente carentes e regularmente matriculados”. Este artigo também foi alvo de Ação de Inconstitucionalidade, de No. 2545-7, pela Confenen (Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino) junto ao STF, que concedeu liminar, em 1/2/02, suspendendo-o com o argumento de que ele “ao trocar a imunidade previdenciária pela obrigação de investir em bolsas de estudo, acabou excluindo um benefício concedido às entidades em razão de seu caráter assistencial”, segundo a relatora, ministra Ellen Gracie Northfleet (“STF desobriga filantrópicas a concederem bolsas de estudo”, O Globo, 2/2/02).

Apesar dessas ações jurídicas bem sucedidas das filantrópicas, muitas  tiveram o seu certificado cassado, porém não sabemos se e quando passaram ou passarão a pagar a contribuição patronal integral. O Globo noticiou  que “cerca de 300 entidades filantrópicas que tiveram seus títulos cassados pelo CNAS no ano passado [em 2000] mantêm uma isenção mensal estimada em R$ 250 milhões. Essas entidades recorreram ao conselho para reaver o título e os processos podem demorar anos: elas têm o direito ainda de recorrer ao ministro da Previdência e, finalmente, à Justiça, onde a tramitação é lenta. Enquanto não sai a sentença final, a isenção é mantida. Com isso, o governo deixa de recolher cerca de R$ 3 bilhões por ano” (“A farra dos recursos de entidades filantrópicas”, 15/4/01). O problema não se reduz apenas à morosidade deste processo, pois as filantrópicas parecem contar com amigos poderosos dentro do Ministério da Previdência e do CNAS, segundo denúncia de fiscais do INSS publicada na Folha de São Paulo em 18/11/01 e em O Globo em 25/11/01. “Das denúncias encaminhadas este ano ao Conselho Nacional de Assistência Social, apenas 8% foram acolhidas. (...) Embora o CNAS tenha sido notificado de irregularidades em 37 entidades filantrópicas, só três receberam algum tipo de punição.” Segundo o presidente da Federação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência (Fenafisp), Flávio Pires de Campos, “Pessoas que desfrutam das vantagens oferecidas às filantrópicas têm influência sobre os conselheiros. Os fiscais estão cumprindo seu papel, denunciando as instituições irregulares, mas os processos são derrubados no CNAS” (O Globo, 25/11/01). A matéria menciona o caso da fundação Gorceix, ligada a uma universidade privada de Ouro Preto (MG), cujo certificado de filantropia teve sua cassação pedida pelos auditores do INSS por não aplicar 20% das receitas em gratuidades. Porém, no CNAS, a denúncia foi ignorada pelo relator Eduardo Barbosa, deputado federal pelo PSDB de Minas, que mandou arquivar o relatório e pediu a renovação do certificado. A revolta dos fiscais cresceu com a portaria editada pelo ministro da Previdência, Roberto Brant, no começo de novembro, prevendo que só o presidente do INSS poderá fazer representações ou recursos ao conselho. Os fiscais descobriram que outras entidades denunciadas mascararam a aplicação obrigatória dos 20% em assistência social concedendo bolsas para filhos de funcionários, considerando redução de mensalidade, concessão de descontos e até empréstimos de salas para reuniões comunitárias como gratuidade. Apesar de todas essas irregularidades, as filantrópicas não parecem correr o risco de ser punidas, pois o ministro Roberto Brant teria elaborado decretos perdoando universidades e hospitais filantrópicos em situação irregular e dando-lhes prazo de três anos para se acertarem, segundo a matéria de Josias de Souza na Folha de São Paulo (2/12/01).

Apesar das cassações, em 8 de fevereiro de 2002 a página do MPAS (Ministério da Previdência e Assistência Social) na Internet (www.mpas.gov.br) ainda registrava como entidades isentas empresas educacionais do Rio de Janeiro como a Sociedade Universitária Gama Filho (cujo certificado de entidade de fins filantrópicos é de 1968), a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá (com certificado concedido em 1975) e a Sociedade Educacional São Paulo Apóstolo (que, com certificado de 1975, é a “mantenedora” de unidades de ensino fundamental, médio e superior da UniverCidade), que tiveram um crescimento fabuloso nos últimos anos, conforme pode ser atestado pela freqüência e tamanho dos anúncios nos jornais do Rio de Janeiro, além da multiplicação das matrículas.

Diante de tudo isso, parece razoável concluir que a mudança legislativa teve efeito prático limitadíssimo na supressão do privilégio de isenção previdenciária e, portanto, as filantrópicas continuam a gozar deste financiamento público indireto para o seu funcionamento e expansão. Esta isenção significou e significa também o financiamento público à previdência/aposentadoria de empregados das filantrópicas, tendo em vista que eles recolhem a sua contribuição (correspondente a 1/3) mas não as filantrópicas onde trabalham, cuja cota equivaleria a 2/3 do financiamento devido, como acontece nas demais empresas que cumprem a lei. Em outras palavras, o buraco deixado pelo não-recolhimento da cota patronal das filantrópicas será financiado pelo conjunto dos contribuintes privados (empregados e empregadores - na verdade, apenas pelos empregados, uma vez que os empregadores repassam tais custos para os preços dos produtos e serviços) à previdência/aposentadoria dos empregados das filantrópicas. Temos, assim, mais um exemplo da clássica socialização do prejuízo e privatização do lucro. 

 

3.3 - Isenção do salário-educação

 

Uma outra fonte indireta tem sido a isenção do salário-educação para todas as instituições de ensino privadas desde 1964, quando ele foi criado pela Lei 4.440. Tal isenção continuou para todas elas até recentemente, quando em agosto de 1996 a MP do salário-educação, a 1518, restringiu a isenção apenas a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, restrição confirmada na lei em que veio a se transformar, a 9.766, de 18/12/98. Não é por acaso que as privadas que perderam esse privilégio com a MP 1518 ameaçavam aumentar as mensalidades com o fim dessa isenção (“Mensalidade pode aumentar 1,75% em 97”, O Globo, 25/9/96). Essa isenção significava (e significa hoje para as comunitárias, confessionais ou filantrópicas) que elas deixavam e deixam de recolher esta contribuição social de 2,5% sobre o salário de contribuição dos seus empregados para o INSS. Não temos meios de calcular o montante desta isenção hoje, mas é possível que alcance algumas dezenas de milhões de reais por ano. Como a isenção existiu para todas as privadas desde 1964, representou (e representa ainda) um financiamento indireto às IES privadas que talvez tenha alcançado centenas de milhões (ou talvez mais de um bilhão) de reais em valores atualizados.

 

4- FONTES DIRETAS: subsídios, bolsas, subvenções, empréstimos, crédito educativo, FIES

 

            Não contentes com as vultosas fontes indiretas de recursos públicos para o seu financiamento, as privadas procuraram e conseguiram obter fontes públicas diretas. Comecemos por um breve exame das Constituições Federais e leis ordinárias. A Constituição de 1937, do Estado Novo, permitia subsídios públicos a indivíduos ou associações particulares e profissionais que oferecessem o “ensino pré-vocacional e profissional destinado às classes menos favorecidas” (Art. 129). A de 1967 (Art. 168, parágrafo 2º) prometia “amparo técnico e financeiro dos Poderes Públicos, inclusive bolsas de estudo” (BRASIL, 1986) à iniciativa particular, disposição repetida na Emenda Constitucional 1, de 1969 (Art. 176, § 2°). A CF de 1988 (Art. 213), por sua vez, permite a destinação de recursos públicos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que atendam a uma série de requisitos, cujo cumprimento não é tão difícil (VELLOSO, 1988). No caso de recursos públicos para as IES privadas, o parágrafo 2° do art. 213 abre uma brecha enorme ao permitir que “As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público”, contando com um reforço adicional no Art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, segundo o qual “As entidades educacionais a que se refere o art. 213, bem como as fundações de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei, que preencham os requisitos dos incisos I e II do referido artigo e que, nos últimos três anos, tenham recebido recursos públicos, poderão continuar a recebê-los, salvo disposição legal em contrário.” (BRASIL, 1988)

            O favorecimento à iniciativa privada também pode ser encontrado na legislação ordinária. Segundo Cury (1992, p. 53), o art. 8° do Decreto 7.247, do Império, permitia subvenção às escolas particulares, desde que não houvesse escolas públicas por perto. No início do período republicano, o art. 71 do Decreto 981, de 8/11/1890, permitia a subvenção a “escolas particulares que receberem e derem instrução gratuitamente a 15 alunos pobres, pelo menos” (CURY, 1992, p. 53). A concessão de subvenções continuou numa série de outros dispositivos legais no século XX. Em 1931, foram oferecidas pelo Decreto-Lei 20.361 a estabelecimentos privados de ensino técnico, além de instituições de caridade, sendo o universo das instituições educacionais beneficiadas ampliado pela Lei 119, em 1935, de modo a abranger as de “qualquer grau e ramo”, desde que atendessem a uma série de requisitos, um deles o de prestarem “serviços gratuitos”, formulação vaga e, portanto, facilmente contornável (como já visto na parte relativa às filantrópicas), pois não define a proporção da gratuidade em relação ao total dos serviços prestados ou renda auferida. O requisito de prestação de serviços gratuitos foi suprimido no dispositivo legal seguinte, o Decreto Lei 527, de 1938, facilitando ainda mais a obtenção de subvenções. No entanto, essa exigência voltou no dispositivo seguinte, o Decreto-Lei 5698, de 1943, com requisito também facilmente contornável, como a de que tais serviços fossem oferecidos “com real utilidade ... a pessoas ou famílias necessitadas.” Uma formulação ligeiramente diferente constou do Decreto-Lei 29.425, de 1951, exigindo apenas a definição do número e natureza dos serviços gratuitos prestados e tornando mais clara a distinção entre subvenções ordinárias e extraordinárias, presente de maneira vaga nos Decretos-Lei 527 e 5698. Enquanto as ordinárias se destinavam à manutenção de atividades permanentes das instituições subvencionadas, as extraordinárias tinham o propósito de financiar a sua expansão, pois se destinavam a “construções, obras de reforma, aquisição, adaptação, conservação e melhoria de imóveis e equipamentos”. A Lei 1.493, também de 1951, não exigiu serviços gratuitos, porém a concessão da subvenção foi condicionada ao caráter filantrópico da instituição, entre outros requisitos.

            O privatismo não se limitou ao plano legal, pois as subvenções foram freqüentemente alvo de intermediação de políticos e campo fértil para o clientelismo e corrupção, a ponto de o CNSS (Conselho Nacional de Serviço Social, órgão do MEC que concedia o registro e certificado a entidades de assistência social) ter tido como conselheiro, de 1985 a 1992, José Carlos Alves dos Santos, envolvido no escândalo do orçamento federal em 1993 (MESTRINER, 2001), conhecido como o escândalo dos “anões do orçamento”. As irregularidades foram tantas (por exemplo, a não-prestação de contas pelas entidades subvencionadas e a existência de entidades-fantasma) que o CNSS foi extinto em 1993 e substituído pelo CNAS. A magnitude dessas irregularidades pode ser aferida pelo número de entidades que perderam o registro (que dá direito a subvenções) neste momento de transição para o CNAS. Segundo a Irmã Rosita Milesi, conselheira do CNAS, das 30 mil entidades com registro no CNAS, mais de 15 mil tiveram o registro cancelado (MESTRINER, 2001, p. 222).

Ao que parece, o CNAS não foi purgado dos pecados privatistas do antigo CNSS, conforme mostra Josias de Souza em matéria sobre a concessão do certificado de filantropia à PUC-MG (“Asmodeu livra universidade católica do pecado filantrópico”, FSP, 17/2/02).  Mesmo tendo o seu pedido de renovação do certificado indeferido pela equipe técnica do CNAS em novembro de 1998, por não aplicar os 20% da receita em gratuidades, a PUC-MG (com receita de R$ 34,5 milhões em 1994, R$ 66,4 milhões em 1995, e R$ 103,3 milhões em 1996) recebeu uma atenção especial do presidente do CNAS para tentar, mais uma vez, demonstrar contabilmente que cumprira essa exigência e merecia o certificado, o que acabou conseguindo, talvez também pelo fato de Roberto Brant, ministro da Previdência, ser “um declarado simpatizante da PUC”.

Além das subvenções (dinheiro a fundo perdido), as escolas privadas  se beneficiaram legalmente de bolsas de estudo ou financiamento. A primeira LDB (Lei 4.024), de 1961, autorizava a concessão de bolsas de estudo em estabelecimentos de ensino reconhecido, escolhidos pelo candidato ou seu representante legal (Art. 94, § 1°) e o financiamento a estabelecimentos particulares (Art. 95, alínea c). A Lei 5.692, de 1971, repetindo as disposições da Constituição de 1967, previa o amparo técnico e financeiro do Poder Público às instituições de ensino particulares (Art. 45). A LDB de 1996 (Lei 9.394) reproduz as mesmas permissões de recursos públicos para as instituições privadas contidas na CF de 1988. Um exemplo recente de apoio estatal às IES privadas é a portaria 44 da Capes, de 13/7/98, que prevê o pagamento das taxas escolares de pós-graduandos bolsistas da Capes nelas matriculados. Ou seja, além de oferecer bolsas, a Capes arca com todos os encargos educacionais (mensalidades, taxas). Embora não tenhamos informações sobre o montante de bolsas a pós-graduandos e professores das IES privadas, bem como dos auxílios financeiros a eles concedidos para pesquisas e atividades outras, ele deve alcançar algumas dezenas ou, provavelmente, centenas de milhões de reais (considerando-se todas as instituições estatais de fomento à pesquisa, como Capes, CNPq e fundações estaduais de amparo à pesquisa, como a Fapesp (São Paulo), Faperj (Rio de Janeiro), Fapemig (Minas Gerais) e outras).

Um outro mecanismo legal privatizante foi o salário-educação, contribuição social que, embora criada em 1964 para financiar o então ensino primário público, serviu para sustentar as escolas privadas, ao permitir que as empresas, em vez de fazerem o seu recolhimento aos cofres públicos, montassem escolas para seus funcionários e dependentes (o Bradesco e algumas grandes empresas aproveitaram esta brecha legal) ou comprassem vagas nas escolas particulares para seus funcionários e dependentes, inicialmente no ensino primário, depois no 1° Grau (a partir de 1971). Esta isenção foi aproveitada intensamente pelas empresas privadas a ponto de em 1984 cerca de 50% das matrículas no ensino fundamental da rede particular do Brasil serem financiadas pelos recursos do salário-educação (VELLOSO, 1987).  Como previsto, esta privatização legal dos recursos públicos (incorporada inclusive na CF de 1988) foi acompanhada de pirataria (“a privatização ilegal”), com a pilhagem do dinheiro público por meio das fraudes. Segundo MELCHIOR (1987, p. 22), com base em estudo interno do FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), as fraudes mais comuns eram: “(a) as escolas recebiam as bolsas do salário-educação e, além disso, cobravam dos alunos a diferença que existia para integralizar as mensalidades; (b) as escolas recebiam bolsas do salário-educação e apresentavam uma relação de alunos bolsistas “fantasma”, isto é, eles não existiam; (c) as escolas recebiam mais bolsas de estudo do que sua capacidade de matrícula.” Outras fraudes foram a concessão de bolsas em escolas que só existiam no papel e o fornecimento, pelas escolas, de recibos de valor maior do que a quantia efetivamente paga pelas empresas devedoras do salário-educação. Conforme mostra Velloso: “A diferença entre o valor do recibo e a quantia paga ía engordar o lucro da firma ou a carteira de seus dirigentes” (1987, p. 5).

            Embora a EC 14, de setembro de 1996, tenha decretado o fim dessa privatização legal, essa proibição só valeria para alunos ingressantes, não para os que já eram financiados com o salário-educação em escolas privadas até 1996, que poderão continuar contando com tais recursos até a conclusão do ensino fundamental, presumivelmente até 2003, quando os que ingressaram em 1996 terão concluído o ensino fundamental.

Auxílios financeiros outros foram canalizados para as IES privadas. Segundo Tramontin e Braga (1988), o Plano de Metas do governo federal para 1986-89 previa “apoiar em até 30% dos respectivos orçamentos 20 universidades comunitárias”, que, a partir de 1988, “passam novamente a ter em seus orçamentos receitas substantivas e sistemáticas da União.” (p. 34). Segundo Miranda (1989), 8,8% dos recursos do Programa Nova Universidade, de 1985/86, do governo federal, teriam sido destinados às IES privadas na fase zero e 14,7% na primeira fase.

            Empréstimos de dinheiro público a juros bastante favoráveis (que nenhum cidadão comum consegue em banco comercial) têm sido outra fonte das IES privadas. Em 1997, o MEC e o BNDES firmaram acordo para a abertura de linha de crédito para o Programa de Recuperação e Ampliação dos Meios Físicos das IES públicas e privadas (“MEC e BNDES darão crédito para universidades”, O Globo, 13/6/97). Com dotação inicial de R$ 500 milhões, o programa já teria, em novembro de 2000, aprovado 63 projetos de IES privadas (no valor total de R$ 433 milhões) e 22 de IES públicas (no total de R$ 252 milhões), segundo o boletim eletrônico (ano I, n. 3) disponível na página eletrônica (site) do MEC.   

            Outro instrumento legal de canalização de recursos públicos para as IES privadas foi o crédito educativo (Creduc), cuja importância financeira e política pode ser avaliada pela existência, em 1997, de uma Frente Parlamentar do Crédito Educativo, conforme o artigo “Novos horizontes para o crédito educativo”, de Paulo Bornhausen, deputado federal pelo PFL de Santa Catarina (O Globo, 7/5/97). Criado pelo governo militar em 1975, o Creduc consistiu num empréstimo para o pagamento de mensalidades e manutenção de estudantes supostamente carentes matriculados em IES privadas. Financiado com recursos públicos, o programa, embora justificado como auxílio aos estudantes pobres, serviu para subsidiar as privadas que, sem o programa, perderiam uma parcela de sua clientela. Além de subsidiar instituições particulares, o programa trouxe grandes prejuízos aos cofres públicos, pois uma grande proporção dos empréstimos não foi paga pelos estudantes após a conclusão do curso (SCHWARTZMAN, 1995). Considerando-se os 24 anos de vigência do Creduc (1975 a 1999), a elevada inadimplência e a correção dos empréstimos a uma taxa muito inferior à inflação do período, é provável que este prejuízo tenha alcançado centenas de milhões ou mesmo alguns bilhões de reais em valores de hoje. Em dezembro de 2003, a dificuldade de recuperação dos empréstimos levou o governo federal a editar a Medida Provisória 141, que prevê a renegociação, com desconto de 80% da dívida, entre a Caixa Econômica Federal e os devedores na expectativa de diminuir o prejuízo, estimado em R$ 2,1 bilhões pela exposição de motivos apresentada pelo Ministro da Educação, Cristóvam Buarque. 

Em 1999, o Creduc foi substituído pelo FIES (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior), através da MP 1827, em 27/5/99, reeditada 25 vezes até se transformar na Lei 10.260, em 12/7/2001. Até 2001, centenas de milhões de reais foram canalizados para as IES privadas, segundo os relatórios de gestão do FIES (BRASIL. MEC, 2003). Em 2000, as mantenedoras teriam recebido R$ 415 milhões, dos quais R$ 310 milhões teriam sido recolhidos ao INSS. Em 2001, o total repassado chegou a R$ 431,7 milhões, dos quais R$ 369 milhões recolhidos ao INSS. Até 2001, o número de estudantes beneficiados teria alcançado 151.225.

O curioso sobre o Creduc e o Fies é entidades e partidos com discurso de defesa do ensino público defenderem tais programas com o argumento de que estudantes carentes devem ser ajudados porque são forçados a estudar em escola particular pela omissão do governo. É o que fez Ricardo Cappelli, presidente da UNE (União Nacional dos Estudantes) na época e estudante de Informática da Universidade privada Estácio de Sá, do Rio de Janeiro (“Crédito educativo já”, O Globo, 11/9/98). “Estudar numa escola privada hoje não é opção, mas sim imposição. De todas as vagas universitárias abertas, apenas 1/3 é oferecido pela rede pública e 2/3 pela particular. É uma realidade cruel, pois a imensa maioria dos jovens, não tendo como pagar as altas mensalidades, acaba sendo automaticamente excluída da rede privada, enquanto 1/3 restante deles sofre para ingressar no ensino superior gratuito, disputando com 30 e até 40 estudantes cada uma das vagas oferecidas. É por isso que defendemos o crédito educativo. Não vemos nele a solução para o problema, mas uma forma de atenuar a distorção existente.”

Este apoio da UNE foi manifestado em outra ocasião, pelo secretário-geral da Executiva da UNE, Sósthenes Macedo, em entrevista concedida ao Jornal da Abruc (p. 3, n. 11, de nov./dez. 99): “Estamos também brigando por maiores verbas para o FIES, antigo CREDUC, na tentativa de garantir ao aluno carente o acesso à educação. Para a UNE, qualquer ajuda no sentido de se preservar a filantropia para as “verdadeiras instituições filantrópicas” e o incentivo ao aperfeiçoamento do programa FIES é de grande valia.”

            Aparentemente o FIES foi criado para compensar a perda do privilégio da isenção previdenciária das filantrópicas, segundo avaliação do deputado federal Padre Roque (PT-PR), para quem “O novo crédito educativo foi um cala boca para as escolas que perderam a isenção da filantropia” (“Oposição abre guerra contra a MP do novo crédito educativo”, O Globo, 4/6/99), avaliação confirmada pelo próprio ministro Paulo Renato, que, segundo o Jornal das Comunitárias, (“Ministro e reitores discutem o novo Crédito Educativo - FIES, p. 3, n. 9, julho/agosto 99)”, teria declarado, na apresentação do FIES na Câmara dos Deputados, que o FIES iria “suprir a lacuna deixada pela nova Lei que acaba com a filantropia”.

            A Lei do FIES previa o financiamento de até 70% dos encargos educacionais de estudantes em cursos de IES não-gratuitas com avaliação positiva pelo MEC, recebendo as IES títulos da dívida pública utilizáveis no pagamento de obrigações previdenciárias junto ao INSS ou negociáveis com outras pessoas jurídicas, alternativa essa que representou uma concessão do governo às pressões das IES que reclamavam de possuir títulos em montante superior às suas obrigações previdenciárias, pois na redação da MP original, a 1827, tais títulos só podiam ser utilizados para quitar essas obrigações. A entrevista com Cleo Ortigara, reitor da Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões (URI), vice-presidente da ABRUC e presidente do Consórcio das Universidades Comunitárias Gaúchas, mostra a importância dessa concessão pelo governo: “A URI tem 1.160 alunos com contratos junto ao FIES. Isso representa cerca de R$ 230 mil mensais que recebemos em títulos da dívida pública. Estes títulos só podem ser utilizados para o débito mensal junto ao INSS. Acontece, porém, que este débito não chega a R$ 100 mil. Logo, a universidade engaveta R$ 130 mil por mês, em papéis sem mais nenhuma utilidade. Ora, esta é uma situação insustentável. A URI não tem gordura para renunciar às mensalidades de 1.160 alunos que estão no FIES, 945 que estão no CREDUC e tantos outros no Procred (Programa Estadual de Crédito Educativo)” (“Universidades pedem solução urgente para forma de pagamento do FIES”, Jornal das Comunitárias, n. 13, abril/maio 2000).

Este acúmulo de títulos de dívida pública foi uma das razões para as universidades comunitárias ameaçarem sair do FIES, assim como a inclusão, numa das medidas provisórias do FIES, de artigo impedindo as IES de resgatar os títulos por dinheiro se tivessem processos judiciais contra o INSS ou o FIES (“Universidades ameaçam crédito educativo - Instituições comunitárias e católicas se reunirão para decidir se aceitam novos alunos financiados pelo governo”, O Globo, 8/11/00). Embora constasse da Lei do FIES, o artigo foi suspenso por medida liminar do STF (O Globo, 2/2/02) na ADIN 2545-7, movida pela Confenen. Outra concessão do governo foi a diminuição de 10% para 5% no risco do montante financiado ao estudante, o que significa que, no caso de inadimplência, a IES arcaria com 5% da dívida. Apesar das críticas ao FIES e ameaças das comunitárias de não aceitarem novos estudantes pelo FIES, parece-nos que ele, assim como o crédito educativo no passado, é um complemento nada desprezível às receitas das IES privadas. 

 

5- Conclusões

 

            Os elementos acima permitem as seguintes conclusões. Uma é que as escolas privadas (sobretudo as IES) se expandiram e se expandem não só porque existe uma demanda pelo ensino superior, mas também e sobretudo porque os governos não têm procurado atender toda a demanda, desviando-a para as IES privadas. O apoio oficial às escolas privadas tem se concretizado não só por essa omissão, como também pelo financiamento público direto e indireto a elas, com a isenção de impostos, da contribuição previdenciária e do salário-educação, e a concessão de subvenções, bolsas de estudo, empréstimos subsidiados, crédito educativo, FIES ao longo das últimas décadas. Sem este financiamento público (que deve ter totalizado e ainda totalizar alguns bilhões de reais por ano), as escolas privadas certamente não teriam se expandido tanto, pois as suas mensalidades teriam que ser muito maiores do que são, afastando assim a demanda de estudantes sem condições de pagar. A omissão do Estado e o financiamento público às escolas privadas têm sido, assim, duas das mais importantes medidas de privatização da educação, sobretudo do ensino superior.

            Aparentemente, se um dos objetivos declarados do governo federal foi o empresariamento do ensino, no sentido de tratar as instituições de ensino privadas como empresas com fins lucrativos, que não merecem privilégios fiscais, ele não foi bem sucedido, pois as isenções e imunidades continuam até hoje, se não para todas, pelo menos para uma proporção significativa. Essa dificuldade se deve ao fato de o próprio governo depender de uma aliança de forças com apoio nos privatistas da educação e também ao fato de os órgãos do Estado (STF, MPAS) estarem contaminados por tais interesses privatistas.

 

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* Versão modificada do artigo publicado originalmente em Universidade e Sociedade n. 27, jun. 2002 e também no livro O empresariamento da educação: novos contornos da educação superior no Brasil dos anos 1990, organizado por Lúcia Neves e editado pela Xamã em 2002.